O judiciário e os bancosÉ público e notório que há tempos as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ têm sido favoráveis (ou melhor dizendo,
tendenciosas) aos bancos, assim como também é de conhecimento de todos o poder econômico e político das instituições bancárias junto aos Tribunais Superiores.
Vários juízes e desembargadores prolatam decisões favoráveis aos consumidores, mas essas decisões acabavam sendo revertidas a favor dos bancos quando chegavam ao STJ ou STF.
Na maioria das vezes os recursos eram barrados por “questões processuais” criadas pelos próprios Ministros, os quais se aproveitavam das brechas e ambigüidade das leis.
A partir da promulgação da Constituição Federal, o poder judiciário ficou dividido quanto à aplicabilidade ou não do
art. 192, § 3º da Carta Magna, que estabelecia uma taxa de juros de no
máximo 12% ao ano, mencionando inclusive que as taxas superiores enquadrariam seus agentes em crime de usura.
O supracitado preceito constitucional foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03 sob a alegação de haveria a necessidade de edição de lei complementar para aplicar taxa máxima de juros reais de 12% ao ano cobrados nas operações de crédito.
Cumpre lembrar que a
Lei da Usura (Decreto n.º 22.626, de 07/04/1933) que continua em vigor, já previa os juros de 12% ao ano.
A Súmula Vinculante nº 7 do STF estabelece que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
E a tentativa de restabelecer taxa de juros reais máxima de 12% ao ano nas operações de crédito realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional
acaba de ser rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Esta rechaçou o projeto de lei (PLS nº 404/03), do senador Magno Malta (PR-ES), que pretendia resgatar a limitação dos juros reais nesse patamar. A matéria será examinada ainda pela Comissão de Assuntos Econômicos.

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De alguns anos para cá (principalmente de dois anos para cá), o que temos assistido é que aqueles que têm o dever de salva-guardar a Legislação Pátria e os princípios fundamentais do Direito estão pisoteando nos mesmos por questões político-ideológicas.
Os governos de Fernando Henrique Cardoso e de Lula foram coniventes com retromencionado
ESCÂNDALO, sempre privilegiando a agiotagem (sabe-se lá a troco do que) em detrimento do ganho financeiro através do trabalho honesto.
O STJ que se intitula Tribunal da Cidadania (sic), em suas decisões favoráveis aos bancos (mesmo em casos em que a taxa de juros cobrada seja de 400% ao ano, se limita a alegar que “as taxas de juros cobradas, não demonstram abusividade excessiva contra o consumidor pois estão dentro das taxas médias praticadas pelo mercado.”
Está provado que
ELES SÃO INIMIGOS DO POVO BRASILEIRO.
Vejamos alguns exemplos:
- A Súmula 380, o STJ manifestou entendimento de que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
- A Súmula 381 dispõe que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
- A Súmula 382 do STJ registra que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Das cinco decisões dadas pelo STJ mais recentemente (juros remuneratórios, juros moratórios, configuração da mora, inscrição de devedores em cadastros de inadimplência e revisão de ofício de cláusulas contratuais), quatro foram no sentido de beneficiar as instituições financeiras.
A única decisão a favor dos consumidores é a que trata sobre juros moratórios.
Conforme se constata, as decisões do STJ não são um posicionamento jurídico, mas sim uma opção ideológica.
A súmula 121 do STF veda a capitalização de juros.
Súmula 121“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
E a súmula 596 do mesmo Tribunal diz, em resumo, que a lei da usura não vale para as instituições que integram o sistema bancário. Vale para quem, então??
Súmula 596“As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Necessário registrar trecho do artigo de autoria Marcelo Alvarez Meirelles
(advogado do Escritório Rocha Meirelles Advogados Associados do Rio de Janeiro), datado de setembro/2007, no qual o mesmo assevera:
“(...) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é atividade proibida em diversos países. Em Portugal, o Código Civil estabelece em seu artigo 560 a proibição da contagem de juros sobre juros. No Código Civil Italiano, assunto semelhante , com permissão para se capitalizar em seis meses. O Código Civil Francês tem a mesma interpretação, limitando a capitalização apenas na forma anual.
Ou seja, os juros contados e calculados – à parte – podem ser incorporados ao saldo devedor ao final de um ano, para, aí sim, passarem a fazer parte da conta para o cálculo de novos juros. Os bancos, entretanto, debitam os juros até mesmo na forma diária, potencializando e criando progressão geométrica aos valores devidos. (...)
A RENDA DO POVO BRASILEIRO ESTÁ SENDO MIGRADA DE FORMA CRIMINOSA PARA OS BANQUEIROS, em verdadeira estrada de mão única que a tira do mais pobre (assim como da classe média) e a entrega ao mais rico, diretamente.”
(
http://www.rochameirelles.com.br/artigo ... _renda.htm)
O magistrado Gerivaldo Alves Neiva (Juiz de Direito em Conceição do Coité/BA), indignado com essa afronta aos princípios básicos do Direito, assim se manifestou sobre o assunto:
“Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ!
O ‘sétimo ai!’ do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: ‘Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos." Is 10, 1-2.
(...)
Com efeito, segundo o Des. Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, (...) ‘o juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra.’
O que se quer dizer, por fim, é que o conteúdo das referidas Súmulas, mais do que ilegais ou contrárias aos princípios gerais do Direito, apenas refletem, quer eles queiram ou não, a ideologia dos ministros do STJ. Portanto, não se trata de má-fé ou desconhecimento do Direito, mas uma opção ideológica que confirma, na prática, a suposição do Des. Rui Portanova: ‘a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios’.
(...)
Se o próprio STJ em sua Súmula parte do princípio de que existem cláusulas abusivas nos contratos bancários, o que vamos fazer agora com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a natureza de “ordem pública e social (as questões de ordem pública podem ser decididas pelo juiz mesmo que a parte não requeira na petição) ” para as normas de proteção e defesa do consumidor?
O que vamos fazer, também, com o artigo 51 do mesmo Código, que estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?
Por fim, não se sabe o que o STJ vai fazer com sua própria jurisprudência de poucos meses atrás, que entendia exatamente o contrário:
‘Processual civil e administrativo. SFH. Contrato de mútuo. Tabela price. Capitalização de juros. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64. Limitação dos juros. Julgamento extra petita. Matérias de ordem pública. arts. 1º e 51 do CDC.
(...)
3.
Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.
4. Recurso especial provido em parte.
REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
QUEM É QUEMA decisão referente à Súmula 382: Os vencidos foram Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo que defenderam o equilíbrio dos contratos bancários pela aplicação da taxa SELIC mais juros de 6%. Os vencedores se dividiram. Quatro ministros, Carlos Alberto Menezes Direito, Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram no sentido de que 10,9% ao mês não era, em si mesmo, uma taxa abusiva. (naquele momento, a inflação era de 5% ao ano). Quem viesse a alegar a abusividade tinha de demonstrá-la cabalmente (sic).
Três ministros – Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior – foram mais radicais: defenderam a tese de que "a taxa de juros contratual não pode ser reexaminada em juízo.
Menezes Direito, em extenso voto importado de outro recurso especial, rechaçou o princípio da inversão do ônus da prova (do Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 6º, VIII) e desconsiderou a regra da nulidade de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (CDC, art. 6º, inc. V), com a nítida intenção de impedir (ou tentar impedir) que a abusividade fosse objeto de questionamentos.
Darci Norte Rebelo, advogado e membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim se posiciona sobre o tema em pauta:
“O curioso é que a Súmula é editada quase ao mesmo tempo em que as autoridades monetárias do COPOM anunciam uma vitória da política monetária na previsão de juros de 9,25% ao ano. Assim, enquanto se festejam juros de um dígito ao ano, a Súmula consagra juros infinitos ao mês.
A Súmula, portanto, é uma cilada, uma armadilha, algemas para o pulso de juízes inconformados, sensíveis aos injustiçados (..)..”
Diante do exposto, fica uma pergunta (que exige uma resposta objetiva e sincera) aos nossos Ministros dos Tribunais Superiores.
Os senhores estão decidindo contra a Lei?
Sim ou não?
Ou sim?

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